Blog do Luiz Fernando

CANSEI de tentar modificar a Constituição deste País. Toda discussão sobre política hoje é contraproducente. E o negócio é produzir. Bola pra frente. Como a propaganda é a alma do negócio, sou advogado, faço contabilidade, e atendo 6h por dia no escritório e 24h por dia na internet. Um dia chego onde quero. E O QUE EU QUERO MESMO É VOLTAR PRO SERVIÇO PÚBLICO...

05 abril 2012

ASPECTOS JURÍDICOS DO TRANSTORNO BIPOLAR DE HUMOR

Esse artigo foi publicado na Revista Mix Social que circula na região da Grande Novo Hamburgo, revista editada no final de março de 2012, com poucas alterações. Gostaria de agradecer à Jornalista Lucelia Schirrmann pela oportunidade.



A BIPOLARIDADE pode tornar uma pessoa civilmente incapaz ou inimputável?



Por Luiz Fernando de Moura Ramos
Advogado
OAB/RJ n.o 100.109
OAB/RS n.o 78.626A



Os aspectos jurídicos que podem ser abordados quanto à pessoa que sofre do Transtorno Bipolar de Humor desdobram-se nas duas grandes e clássicas áreas do direito, quais sejam: a CIVIL, ou melhor, a da face privada do direito, em que vai se indagar sobre a presença da vontade livre e consciente da pessoa, elemento fundamental de todo negócio jurídico, cuja ausência torna nula a declaração de vontade; e ainda a PENAL, consistindo este o caráter público do direito, como disciplinador da conduta do indivíduo perante a sociedade, que cria obrigações perante a coletividade como um todo. Na área penal, caso ausente a consciência do ilícito e não sendo possível exigir-se conduta diversa do acometido pelo transtorno, por exemplo, em surto, quando a culpabilidade será reduzida ou suprimida, sendo que este será inimputável, ou seja, não sofrerá sanção penal; ou a sofrerá de forma especial, destinada aos parcialmente inimputáveis, denominada medida de segurança. Desdobra-se ainda a questão da bipolaridade em mais um aspecto, o CONSTITUCIONAL, no qual é caracterizado, sob a ótica dos direitos humanos, o direito do portador do transtorno à inclusão social, sendo dever do Estado e da coletividade a criação, o fomento e o patrocínio de estruturas capazes de abarcar uma pluralidade de indivíduos, e não apenas um determinado segmento da sociedade.
Na órbita civil, vemos ainda a timidez dos tribunais brasileiros em admitirem a nulidade de atos jurídicos celebrados por acometidos pelo Transtorno Bipolar de Humor, ou seja, quando a pessoa é incapaz de avaliar corretamente o impacto econômico da assinatura de um contrato ou qualquer outro tipo de estipulação, tais como doações, estes instrumentos poderão ser considerados nulos, caso provado estar o indivíduo em situação de surto. Outra é a situação quando tenta-se a interdição provisória do acometido, ou seja, incapaz, naquele momento, de seguir exercendo a atividade de empresário. Na esfera penal, vemos algumas decisões determinando a absolvição sumária, por ser o indivíduo portador de transtorno afetivo bipolar, incapaz de determinar-se conforme o direito e de entender o caráter ilícito de sua conduta, mesmo em crimes graves como o homicídio.
Há uma lenta, porém firme, reviravolta na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de admitir que sejam deferidas as interdições provisórias postuladas em casos específicos, nas hipóteses em que há prova cabal e suficiente, mostrando que a situação dessa enfermidade é, de fato, extremamente grave. Neste sentido, serve de exemplo a Apelação Cível 70039713003, cujo Relator foi o Desembargador Roberto Carvalho Fraga, julgada em 11/05/2011. Trata-se de uma decisão ainda isolada, posto que o tribunal gaúcho consolidou posição no sentido de não deferir, sequer, a interdição dos portadores de Transtorno Afetivo Bipolar, mesmo para os indivíduos portadores da bipolaridade classificada no tipo I, salvo quando a prova carreada aos autos seja única e insuperável. Mas já está em curso, nitidamente, uma tendência no sentido de considerar a bipolaridade como causa de interdição, mesmo transitória, de incapacidade. E por que não reconhecê-la como fator de supressão da vontade livre e consciente do indivíduo?
Caso peculiar julgado pelo Tribunal de Justiça gaúcho foi a Apelação 70039957287, da 9.a Câmara Cível, que condenou, em decisão unânime, a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma fiel portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB). O Tribunal considerou que a mulher foi coagida moralmente a efetuar doações mediante promessas de graças divinas, apesar da sentença desfavorável à autora, moradora de Esteio. A relatora da apelação no TJ, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, examinando o caso a partir das premissas de que o Estado brasileiro é laico e garante aos seus cidadãos a inafastabilidade da jurisdição, concluiu que os atos praticados pela Igreja não estão imunes ou isentos do controle jurisdicional. No entendimento da relatora, a prova dos autos revelou que a autora estava passando por grandes dificuldades, além de ter sido internada por surto maníaco, e diagnosticada com transtorno afetivo bipolar. Assim, a Igreja, ao não comprovar que a redução patrimonial observada nas declarações de renda da autora – que remontam a R$ 292 mil – durante o tempo em que ela a frequentou reverteu em proveito da autora, cometeu o ato ilícito de abuso de direito de obter doações, mediante coação moral, violando os direitos da dignidade da autora e lhe causando danos morais.
Quanto à questão dos direitos humanos, reconhecidos, atualmente, como fundamentais e essenciais no Brasil (Estado Democrático de Direito), vemos os direitos dos portadores de transtorno bipolar de humor bem assegurados, pois corriqueiras as decisões que asseguram a estes o acesso a medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), assim como o reconhecimento da luta pela igualdade material, alçada efetivamente a princípio constitucional na Constituição de 1988, mediante a adoção de discriminações positivas, em que se discute, inclusive, a criação de cotas para os portadores de tal enfermidade, que pode, no outro lado do espectro aqui apresentado, constituir apenas um obstáculo a mais para que o portador possa desenvolver plenamente todas as suas capacidades e habilidades, a salvo da discriminação a qual são submetidos com frequência os que são acometidos pelo Transtorno Bipolar de Humor.
É essencial compreender que a correta avaliação da bipolaridade pelos juízes e Tribunais brasileiros somente ocorrerá com a melhoria dos laudos médicos trazidos aos autos, além do esforço dos profissionais da psiquiatria que os assinem em caracterizar alguns elementos essenciais ao reconhecimento do direito: a incapacidade do paciente atuar conforme o direito, a supressão da vontade livre e consciente do paciente nos momentos de surto, e ainda a falta de entendimento do caráter ilícito de sua conduta, bem como a inexigibilidade de conduta diversa, levando-se em conta a influência do transtorno sobre sua vontade. Quanto mais completos e detalhados os laudos médicos a serem apresentados nos processos e também, quanto mais clara a definição da doença, de melhor forma os operadores do Direito (Juízes e membros do Ministério Público, mas também advogados e Defensores Públicos) poderão decidir com pleno conhecimento da matéria em questão.

3 Comments:

  • At 2:36 PM, Blogger Lucélia Schirrmann said…

    Muito obrigada a você, Luiz Fernando, pela sua excelente colaboração na elaboração deste documentário sobre a BIPOLARIDADE. Até mesmo lamento por não termos feito nada do gênero antes, pois o mesmo está sendo útil para muitas pessoas, que nele encontra uma "luz no fim do túnel". Um grande abraço!

     
  • At 8:50 PM, Blogger jullyouri said…

    olá Luiz Fernando li sua matéria, mas ainda acho que existe ignorância a enfrentar, posso afirmar, pela própria OAB-RJ.
    EU denunciei a Ordem um advogado estelionatário, e o mesmo disse que eu era louca, colocou tudo que um bipolar pode ser de pior, e o RELATOR DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA preferiu acreditar num ladrão 171, do que num portador de transtornos mentais, é triste ir a OAB-RJ denunciar um golpistas e sair de lá, vendo um advogado rindo de mim, por ter dado um golpe o famoso 171, e ser isento e eu a vitima desse verme humilhada, constrangida, violado, pois sua defesa foi baseada toda na doença que sou portadora, e não no ato ilícito do seu colega. Cuidado você que é da OAB-RJ relatores do código de ética e disciplina não gostam de loucos.
    isso me fez muito mal, a OAB-RJ NÃO RESPEITA nem a Declaração dos Direitos Humanos art. 7 e nem a sua própria constituição art 5.
    Será que eles sabem o que é Ética? Caráter? valores morais?
    desculpe o desabafo de quem não teve tempo de dizer ao Relator que portadores bipolares tem caráter, e não precisam enganar ludibriar para conseguir ter êxito para ter VALORES MORAIS QUE NOSSOS PAIS ENSINARAM A VIDA TODA.
    UM ABRAÇO

     
  • At 8:52 PM, Blogger jullyouri said…

    olá Luiz Fernando li sua matéria, mas ainda acho que existe ignorância a enfrentar, posso afirmar, pela própria OAB-RJ.
    EU denunciei a Ordem um advogado estelionatário, e o mesmo disse que eu era louca, colocou tudo que um bipolar pode ser de pior, e o RELATOR DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA preferiu acreditar num ladrão 171, do que num portador de transtornos mentais, é triste ir a OAB-RJ denunciar um golpistas e sair de lá, vendo um advogado rindo de mim, por ter dado um golpe o famoso 171, e ser isento e eu a vitima desse verme humilhada, constrangida, violado, pois sua defesa foi baseada toda na doença que sou portadora, e não no ato ilícito do seu colega. Cuidado você que é da OAB-RJ relatores do código de ética e disciplina não gostam de loucos.
    isso me fez muito mal, a OAB-RJ NÃO RESPEITA nem a Declaração dos Direitos Humanos art. 7 e nem a sua própria constituição art 5.
    Será que eles sabem o que é Ética? Caráter? valores morais?
    desculpe o desabafo de quem não teve tempo de dizer ao Relator que portadores bipolares tem caráter, e não precisam enganar ludibriar para conseguir ter êxito para ter VALORES MORAIS QUE NOSSOS PAIS ENSINARAM A VIDA TODA.
    UM ABRAÇO

     

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